TSTAg-AIRR 0000201-07.2021.5.08.0002
Excesso de penhora: óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Excesso de penhora
- Óbice do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
- Intranscendência confirmada
- No mesmo sentido, a Súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE PENHORA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De fato, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, sendo dever da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, o que não foi observado no caso em exame. No mesmo sentido, a Súmula 422 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator