TSTAIRR 0100334-35.2022.5.01.0061
Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT consignou que a reclamante alega que prestava serviço na sede da primeira reclamada na Barra da Tijuca, realizando atendimento emergencial e teste de COVID a seus funcionários, bem como dando orientações aos empregados afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho. Ou seja, frisou que a reclamante alegou que seu serviço era prestado nas dependências e em favor exclusivamente da primeira reclamada. Deixou claro que a alegação subsequente de que prestava serviço nas dependências do segundo reclamado, se mostra manifestamente contraditória. Após a análise da prova documental, ressaltou que no termo de rescisão do contrato de trabalho, consta que a primeira reclamada tinha endereço na Barra da Tijuca (Avenida das Américas, 04201), o que se mostra compatível com a primeira parte das alegações da inicial. Revelou, ainda, que nesse mesmo documento, o campo "CNPJ/CEI Tomador/Obra" consta em branco, o que aponta para o fato de que não havia outra pessoa jurídica que era a tomadora dos serviços da reclamante. Pontuou que não houve produção de prova oral nos autos, quer seja do reclamante ou de testemunha ouvida a seu pedido. Por fim, repisou que o ente público negou o labor da reclamante em suas dependências e em seu benefício, de forma que cabia à parte autora provar o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, na medida em que não há qualquer prova que indique a condição de tomador do serviço do segundo reclamado. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora