TSTAIRR 0021030-41.2018.5.04.0029
agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A admissibilidade do recurso de revista interposto em processo em fase de execução está limitada à demonstração de ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Aplicabilidade do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula/TST nº 266. É impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios