Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 1000661-68.2021.5.02.0252

Unicidade contratual: descontos salariais indevidos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao reconhecer a unicidade contratual, assentou que “ainda que o reclamante tenha recebido os haveres rescisórios em relação ao contrato de trabalho que se encerrou em 22/08/2016, é inaplicável à hipótese dos autos o previsto no art. 453 da CLT, pois sua incidência pressupõe a inexistência do intuito fraudatório na dispensa e na readmissão” e que, no caso, restou demonstrada tal circunstância nesta demanda. Registrou, ainda, que “o reclamante desempenhava as mesmas funções quando foi dispensado em 22/08/2016 e ao ser recontratado em 25/11/2016”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, o acórdão regional, conforme proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido da unicidade contratual quando a readmissão do empregado se opera de modo fraudulento, ainda que paga a indenização legal. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT consignou que “A reclamada não comprova a que se deve tal desconto nem como tal valor foi calculado” Assim, a Corte Regional concluiu ser indevido o desconto constante no TRCT. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.