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Jurisprudências

STJAREsp 3.283.439

Serviços advocatícios: apropriação indevida de valores da cliente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Serviços advocatícios
  • Apropriação indevida de valores da cliente
  • Ausência de vício
  • Julgado fundamentado
  • Quantum indenizatório
  • Não exorbitante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CLIENTE. ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. JULGADO FUNDAMENTADO. ART. 944 DO CC/2002. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto pela advogada demandada contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de retenção integral de numerário levantado em nome da cliente, sem prestação de contas e sem autorização contratual.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual examinou a controvérsia e explicitou as razões para majorar a compensação moral, destacando a gravidade da conduta, a hipossuficiência da vítima, a quebra da confiança profissional e as consequências econômicas e fiscais do ato ilícito, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade (art. 489, § 1º, do CPC).

3. Em matéria de dano moral, a revisão do montante indenizatório em recurso especial somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Fixada a compensação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão de apropriação indevida de valores da cliente, não se evidencia descompasso com o art. 944 do CC/2002, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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