STJAgInt no REsp 2.240.971
Falha reiterada no fornecimento de energia elétrica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Falha reiterada no fornecimento de energia elétrica
- Deficiência de fundamentação recursal
- Ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados
- Incidência
- Mera menção genérica a dispositivos legais
- Insuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais em virtude de falhas reiteradas e prolongadas no fornecimento de energia em imóvel rural. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a prestar o serviço de forma adequada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
III - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.