TSTAg-Ag-Ag-Ag-AIRR 0020485-43.2023.5.04.0013
Dispensa discriminatória: demissão de empregado portador de doença estigmatizante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dispensa discriminatória
- Demissão de empregado portador de doença estigmatizante
- Lúpus eritomatoso sistêmico
- Desconhecimento pelo empregador
- Óbice de natureza processual
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEMISSÃO DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA ESTIGMATIZANTE. LÚPUS ERITOMATOSO SISTÊMICO. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, o acordão regional, analisando detidamente a prova produzida, entendeu que restou demonstrado o conhecimento prévio pela reclamada acerca da doença sofrida pela reclamante (Lúpus Eritomatoso Sistêmico). A parte reclamada, ao sustentar em seu recurso de revista, o desconhecimento da doença no ato da dispensa da parte autora, pretende a revisão dos fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. R$ 15.000,00. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL. CONTROLE. TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator