TSTRR-Ag-RR 0000917-85.2023.5.10.0009
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Codevasf
- Equiparação à fazenda pública
- Aspectos fáticos não analisados
- Questões fáticas imprescindíveis para a análise da controvérsia
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ANALISADOS. Ante a ausência de análise das premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito da ré às prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente diante do fato que o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" e que, de outro lado, este Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ASPECTOS FÁTICOS NÃO ANALISADOS. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CODEVASF. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES FÁTICAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário. 2. Embora a recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal não sanou as omissões acerca da das premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito da ré às prerrogativas da Fazenda Pública. 3. Portanto, é necessário que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, acerca do enquadramento ou não da empresa no entendimento STF, que, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas," e no deste Tribunal Superior do Trabalho, que tem firmado sua jurisprudência no sentido de que a empresa pública que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito das premissas fáticas necessárias para se reconhecer o direito à ré às prerrogativas da Fazenda Pública de acordo com o entendimento do STF e deste Tribunal Superior. Prejudicada a análise dos temas recursais remanescentes, ressalvado o direito de interpor novo recurso. Brasília, 13 de agosto de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator