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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000513-22.2023.5.22.0002

Cerceamento de defesa: indeferimento de inversão do ônus da prova

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de inversão do ônus da prova
  • Teletrabalho
  • Requisitos
  • Compensação por dano moral
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Pretensão recursal para reconhecer o cerceamento de defesa por indeferimento de inversão do ônus da prova. 2. O magistrado, como diretor do processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC. 3. Emerge dos autos que a conclusão do Tribunal Regional se deu a partir da análise da integralidade do conjunto probatório dos autos, notadamente documentos, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TELETRABALHO. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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