TSTAg-RR-RR 0011266-73.2023.5.03.0032
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Trabalho em ambiente artificialmente frio
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do especialista (art. 436 do CPC/1973 - atual art. 479 do CPC/2015), certo ser necessário existirem, nos autos, outros elementos que afastem a força probante da perícia. No presente caso , conforme descrito no acórdão recorrido, foi realizada perícia nos autos, em que foi apurado o trabalho em condições insalubres, agente nocivo "frio", na medida em que o Reclamante adentrava, diversas vezes por dia, em "câmaras de resfriados e de congelados", sem proteção adequada para neutralizar ou reduzir os impactos do referido agente à saúde. Registre-se que não se pode afastar o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no fato de que o contato com o agente nocivo ocorria de forma intermitente ou por tempo reduzido. Observe-se que, a teor da Súmula 47 do TST, " o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de labor prestado em ambientes frios, sendo reconhecida a condição insalubre, a circunstância de o lapso temporal de permanência do empregado sob essa condição ter ocorrido de forma reduzida ou intermitente não elide o direito à percepção do adicional de insalubridade. Isso porque a análise da insalubridade decorrente de exposição ao frio é feita qualitativamente, e não de forma quantitativa, uma vez que o Anexo 9 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não fixa limites de tolerância de tempo de exposição a este agente insalubre. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.