TSTROT 0103499-79.2022.5.01.0000
Vínculo empregatício: sociedade de economia mista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Vínculo empregatício
- Sociedade de economia mista
- Ausência de aprovação em concurso público
- Dolo processual e erro de fato
- Não configuração
- Alimentação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DOLO PROCESSUAL E ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação rescisória proposta com fundamento em dolo processual e erro de fato, com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a declaração de vínculo empregatício com a Furnas – Centrais Elétricas, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. A possibilidade de corte rescisório a partir do art. 966, III, do CPC decorre de situações nas quais a parte vencedora atuou de forma a impedir ou dificultar substancialmente a atuação processual do vencido, prejudicando sobremaneira o exercício do contraditório e ampla defesa, de tal forma que o empecilho criado atue de forma determinante para a alteração do resultado do julgamento. 3. No caso concreto, a causa de pedir pauta-se no fato de que a reclamada teria inserido, em sua contestação, informações sabidamente inverídicas, relativas à ausência de aprovação em concurso público. 4. A mera declaração da parte, contudo, nada influencia na atuação processual do reclamante, a quem incumbia o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito. A prestação de declarações falsas pelas partes pode ensejar sua condenação em multa por litigância de má-fé, mas não autoriza, por si só, a desconstituição do julgado, porquanto o resultado da demanda pautou-se na devida instrução processual, sem quaisquer notícias de que a produção de provas tenha sido dificultada por ato seu. 5. Portanto, sob o enfoque do art. 966, III, do CPC, improcede a ação rescisória. 6. Em relação ao erro de fato, o conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”). 8. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato “supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato”, o qual “se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato”. 9. No caso concreto, a ausência de aprovação em concurso público configurou objeto de controvérsia na ação subjacente, considerando a existência de impugnação específica em contestação, acerca dessa premissa. 10. A partir da controvérsia instaurada, o Órgão Julgador realizou o exame das provas produzidas, adotando a conclusão de que os documentos apresentados pelo reclamante não comprovaram efetiva aprovação em concurso público. Concluiu o acórdão rescindendo que “ao contrário do que sustenta o reclamante, o Diário Oficial de 19.03.1998, não atesta a sua aprovação em concurso público, para o preenchimento de vagas em Furnas, mas apenas que ele foi considerado apto em duas fases da primeira etapa do processo seletivo para formação de cadastro de reserva”. 11. Nesse contexto, eventual equívoco no exame das provas produzidas na ação subjacente, mesmo se ocorrido, não caracterizaria erro de fato, resultando inviável o enquadramento da pretensão no art. 966, VIII, do CPC. 12. Sob outro viés, tampouco vem ao caso a aplicação da OJ 103 desta SBDI-2, uma vez que não se verifica contradição entre dispositivo e fundamentação do acórdão rescindendo, tampouco há alteração de fundamentos entre o acórdão que julgou a ação e aquele que desproveu os embargos declaratórios. 13. Com efeito, em todos os casos, consta registro da mesma premissa de que o trabalhador não foi admitido em virtude de prévia aprovação em concurso público, circunstância impeditiva de sua pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício, considerando tratar-se de sociedade de economia mista. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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