TSTRR 0020433-03.2021.5.04.0018
Diferenças salariais: reflexos
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Diferenças salariais
- Reflexos
- Previsão em legislação estadual
- Sema
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEI 14.313/2013. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - SEMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia em questão reside na aplicabilidade da Lei Estadual nº 14.313/2013, que instituiu a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA), aos integrantes do Quadro Especial da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA). No caso concreto, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento da gratificação. Fundamentou sua decisão com base no princípio da legalidade, nos princípios do Estado Democrático de Direito, da eficácia ao valor social do trabalho como fundamento da República, ao direito fundamental à igualdade e ao princípio da isonomia. Entretanto, essa decisão contraria entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula Vinculante nº 37, estabeleceu a vedação ao Poder Judiciário para conceder aumentos remuneratórios a servidores públicos sob fundamento de isonomia. A fixação de reajustes salariais e benefícios exige expressa previsão legal e iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. Assim, a determinação de pagamento da gratificação em questão (GIDEAA) a empregado da extinta Fundação amplia indevidamente o alcance da Lei Estadual nº 14.313/2013, ao incluir no rol de beneficiários servidor que não se enquadra no grupo originalmente contemplado. Tal interpretação contraria a diretriz fixada pelo STF nos temas de repercussão geral 315 e 1027 (RE 592.317 e ARE 1057577), os quais consolidaram a necessidade de previsão legal específica para a concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores públicos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL. (GIDEAA). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL - LEI 14.313/2013 - DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES CELETISTAS DO QUADRO ESPECIAL DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA - SEMA.¿, por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Diante da improcedência total dos pedidos formulados nesta ação, os honorários advocatícios sucumbenciais passam a cargo da parte autora, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Outrossim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré deve observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Custas, em reversão, a cargo da reclamante, cujo recolhimento fica dispensado por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (fl. 222). Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator