TSTAg-RRAg 0010035-17.2025.5.03.0072
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- A causa está submetida ao rito sumaríssimo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, para novo exame do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A causa está submetida ao rito sumaríssimo. Sobre o tema “limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial”, esta Eg. 2ª Turma tem perfilhado o entendimento de que, no procedimento sumaríssimo, é cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT, não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que ao caso não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para reexaminar as razões expostas no recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. art. 5º, LIV, da Constituição Federal, para limitar a condenação aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora