TSTAIRR 1001415-04.2022.5.02.0081
Procedimento sumaríssimo: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 7 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator