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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 10749-79.2023.5.03.0093

Julgados de Turmas desta Eg: corte Superior

  • Direito do Trabalho
  • Julgados de Turmas desta Eg
  • Corte Superior
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Competência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO  TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017  RITO SUMARÍSSIMO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS  INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "TRABALHO PRESTADO POR MEIO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.121). Honorários advocatícios pelo Reclamante sobre o valor da causa, conforme parâmetros já fixados na sentença, observado o artigo 791-A, § 4º, do CPC, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência

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