TSTEDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000246-98.2022.5.05.0021
Trabalhador marítimo: regime de jornada 1x1
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 1x1
- Invalidade
- Norma de saúde, segurança e higiene do trabalho
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme consignado na decisão ora embargada, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de que o descanso anual, por se tratar de norma de segurança e higiene do trabalho assegurada pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, enquadra-se como direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser mitigado por meio de norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). Assim, não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator