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Jurisprudências

TSTAIRR 0000505-43.2022.5.23.0005

Prova testemunhal: validade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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