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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.507.310

Estelionato e lavagem de capitais: bis in idem

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Estelionato e lavagem de capitais
  • Bis in idem
  • Atipicidade
  • Dosimetria
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BIS IN IDEM. ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal tenha sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem, não bastando a mera provocação em embargos declaratórios rejeitados de forma genérica.

2. A alegação de bis in idem entre os crimes de estelionato e de lavagem de capitais não foi objeto de efetiva apreciação pelas instâncias ordinárias, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, caracterizando ausência de prequestionamento.

3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta imputada a título de lavagem de capitais demandaria novo exame do conjunto fático-probatório, sendo vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Ainda que o acórdão recorrido tenha aplicado a minorante do art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 na segunda fase da dosimetria em vez de na terceira, inexiste prejuízo ao recorrente, pois o resultado prático e a pena definitiva permanecem inalterados.

5. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao reexame de matéria fático-probatória, limitando-se à apreciação de questões de direito quando não houver controvérsias que envolvam fatos e provas do processo.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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