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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000545-60.2022.5.07.0008

Execução: indice de atualização

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5857 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a definição, na fase de execução, do índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas. O Regional manteve a decisão de origem que aplicou a decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. Assim, a decisão regional encontra-se de acordo com o precedente vinculante do STF, devendo ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E e os juros de mora nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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