TSTRR 11495-35.2021.5.15.0140
Normas coletivas de trabalho: categoria econômica
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Normas coletivas de trabalho
- Categoria econômica
- Impossibilidade de firmar convenção coletiva de trabalho
- Julgados
- Domésticos
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. CATEGORIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIRMAR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição o " reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho ". A convenção coletiva de trabalho é o negócio jurídico celebrado entre sindicato de empregados e empregador a respeito de condições de trabalho (art. 611 da CLT). O parágrafo único do art. 7º da Lei Maior menciona que os empregados domésticos têm direito à aplicação do inciso XXVI do art. 7º da Lei Magna. O problema é que o empregador doméstico não é considerado categoria econômica, pois não visa a lucro, tampouco explora atividade econômica. Isso impede, portanto, a possibilidade de serem estabelecidos direitos trabalhistas aos domésticos, justamente porque na convenção coletiva se necessita de sindicatos de empregadores domésticos, e estes não exercem atividade econômica, além de o acordo coletivo ser celebrado com empresa, e o empregador doméstico não é uma empresa, que é considerada a atividade organizada para a produção de bens e serviços para o mercado, com finalidade de lucro. Nesse contexto, muito embora os direitos dos empregados domésticos tenham sido ampliados após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 e da Emenda Constitucional 72/2013, o conceito de empregador doméstico continua sendo a pessoa natural ou a família que contrata alguém para trabalhar em sua residência, em atividades de natureza não econômica, razão pela qual não se pode reconhecer os empregadores domésticos como uma categoria econômica, por definição. Ademais, a formalização de uma convenção coletiva está condicionada à bipolaridade de partes. Ou seja, é imperiosa a existência de uma categoria profissional e de uma categoria econômica. Com a inexistência de qualquer uma dessas partes, mostra-se inviável a negociação e a formalização desses instrumentos normativos. Julgados. Portanto, ao determinar a aplicação da convenção coletiva colacionada aos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão em descompasso com a legislação pertinente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da convenção coletiva colacionada no presente processo, rejeitando, por conseguinte, todos os pedidos formulados na petição inicial com base no referido instrumento normativo. Vencido o Exmo. Desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, que negava provimento ao recurso de revista. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Domésticos; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho