TSTRR 10479-29.2022.5.03.0016
Fase de execução: pretensão de penhora incidente sobre percentual de remunerações/salários
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Possibilidade
- Decisão de indeferimento proferida na vigência do CPC de 2015
- Reconhecimento
- Penhora de Salário / Proventos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÕES/SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido que não há ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria, exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte executada para cassar a ordem de penhora sobre a importância de R$11.307,15, correspondente a 30% do crédito trabalhista de caráter alimentar na ação 0010252-77.2016.5.03.0136, em que o devedor figura como substituído e credor da importância de R$37.690,49. III. Neste contexto, a Corte Regional ao considerar indevida a penhora do salário do executado, sob o argumento de que " é decorrente de verbas salariais, inclusive saldo de salário não podendo ser alvo de constrição judicial, porque possui a mesma natureza do salário ", reformando a decisão do Juízo de Execução, proferida após a vigência do CPC de 2015, prolatou julgamento com violação ao art. 100, §1º, da Constituição da República. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Penhora de Salário / Proventos