TSTRR 11219-68.2020.5.15.0033
Adicional de periculosidade: vendedor
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vendedor
- Utilização de motocicleta
- Habitualidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. ARTIGO 193, §4º , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 193, § 4º, da CLT, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. ARTIGO 193, §4º, DA CLT. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos em saber se a parcela Adicional de Periculosidade, com previsão no artigo 193, caput e § 4º, da CLT, é devida aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta de forma habitual, como ferramenta de trabalho. 2. Sobre o tema, o artigo 193, caput e § 4º, da CLT dispõe que o uso de motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade, quando o trabalhador utiliza da motocicleta, de forma habitual e no desenvolvimento das suas funções, ao propósito de deslocamento para o atendimento de clientes. Precedentes. 4. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a exposição, embora habitual, não ocorria durante toda a jornada, por isso, o obreiro não estaria exposto aos mesmos perigos que estariam os entregadores e assinalou que o requisito indispensável para recebimento do adicional de periculosidade seria a exposição permanente ao perigo. 5. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional ao concluir que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação ao artigo 193, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II- conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 193, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, no período não prescrito. Custas acrescidas em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sente mil reais), acrescidos à condenação, para fins processuais.