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Jurisprudências

TSTRR 21071-49.2015.5.04.0017

Regime de compensação de jornada: previsão em norma coletiva

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime de compensação de jornada
  • Previsão em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Aplicação da tese jurídica vinculante fixada no tema 1.046 pelo STF
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (CONSÓRCIO NOVA BENTO). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção do regime de compensação de jornada, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA N.º 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A hipótese dos autos é de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017 e a parte reclamante não se encontra assistida pelo Sindicato profissional. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017, o pagamento dos honorários advocatícios deve observar a orientação contida na Súmula n.º 219, I, do TST, segundo a qual "na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Portanto, não estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional, resta indevida a condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários de assistência judiciária. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DA SBDI-1 DO TST. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, o que se constata é que o recorrente firmou contrato de empreitada com a reclamada Consórcio Nova Bento para a construção do viaduto da Avenida Bento Gonçalves. Desse modo, aplicável à espécie a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, uma vez que, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora, não cabe ao recorrente responsabilidade alguma, quer solidária, quer subsidiária, pelas obrigações trabalhistas próprias do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do primeiro reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista do primeiro reclamado, quanto aos seguintes temas: a) "regime de compensação de jornada - previsão em norma coletiva", por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que dispõe sobre o regime de compensação de jornada, excluir da condenação o pagamento das horas extras, restabelecendo a sentença quanto ao tema; b) "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; III - conhecer do Recurso de Revista do Município de Porto Alegre, por contrariedade à OJ n.º 191, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarada a condição de dono da obra do recorrente, julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Prejudicado o exame dos demais aspectos recursais.

Indexação

FGTS; Compensação em Atividade Insalubre; Empreitada / Dono da Obra; Honorários na Justiça do Trabalho

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