TSTRR 0020689-79.2020.5.04.0664
Dano material: pensão mensal
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano material
- Pensão mensal
- Parcela única
- Redutor
- Possibilidade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Consignou o Regional que o pagamento da pensão mensal em cota única não deve sofrer deságio ou redução. No entanto, esta Corte firmou o entendimento que se mostra cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos processos ajuizados após sua vigência detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A controvérsia envolve debate quanto: I) a aplicação das mudanças trazidas pela reforma trabalhista às ações ajuizadas após 11/11/2017; II) o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios. Em primeira análise, quanto à aplicabilidade da lei 13.467/2017 no caso em tela, tem-se que o Tribunal Regional consignou ser “inaplicável o princípio da sucumbência no caso, em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017”. Destaca-se que esta Sexta Turma possui o entendimento que as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não alcançam os empregados que foram contratados antes de sua edição e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada “Reforma Trabalhista”. No entanto, o caso em tela trata-se de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, norma de direito processual. Nesse contexto, como a presente demanda foi ajuizada em 28/9/2020, incide no caso as alterações trazidas pelo art. 791-A, §2º, da CLT. Destaco que os honorários sucumbenciais, implementados pela reforma trabalhista, são compatíveis com o direito processual do trabalho. Em segundo plano, quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, entende-se que o Regional, ao arbitrar os honorários de sucumbência em 15%, atuou dentro do balizamento legal, consistente nas regras do art. 791-A, caput e § 2°, da CLT. Da argumentação recursal, não se depreendem outras razões suscetíveis de justificar que o Regional tenha desrespeitado a legislação processual ao arbitrar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência em 15%. Sendo assim, mantém-se inalterado o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse diapasão, ainda que por fundamentos diversos daqueles utilizados pela Corte Regional, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿prescrição - acidente de trabalho¿; ¿responsabilidade civil do empregador - doença ocupacional - indenização por dano moral, material e estético¿ e ¿execução ¿ cumprimento - hipoteca judiciária¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿pensão mensal¿ e a transcendência jurídica quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿pensão mensal¿, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do redutor de 20% para o pagamento da pensão mensal em parcela única, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação; IV) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿. Mantido o valor da condenação. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator