TSTAg-Ag-AIRR 0101066-63.2021.5.01.0283
Petrobras: rito sumaríssimo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Procedimento licitatório simplificado
- É incontroverso que o Autor trabalhou exclusivamente para PETROBRAS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão do Regional: No caso, ao analisar a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras, consignou o TRT que “o Autor foi empregado do 1º Réu no período de 02.01.2017 a 16.09.2020 (TRCT - ID. ab325b0 - Pág. 1 - Fls.117). É incontroverso que o Autor trabalhou exclusivamente para PETROBRAS. Os contratos pactuados para a aquisição de bens e serviços pela PETROBRAS, entre 24 de agosto de 1998 até o marco final indicado na regra de transição do art. 91 da Lei 13.303/2016 (24 meses a partir 30.06.2016) são regidos pela Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, não prevalecendo a licitação nos moldes da Lei 8.666/93” (fl. 591) Nesse contexto, concluiu que “as disposições da Lei 8.666/93 não são aplicáveis à PETROBRAS, na situação em análise, pois o art. 67 da Lei 9.478/97 prevê que os contratos (para adquirir bens e serviços) por ela celebrados são precedidos de procedimento licitatório simplificado” (fl. 595) e considerou aplicável ao caso o item IV da Súmula nº 331 do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto ao tema "PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO¿ e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora