TSTAg-AIRR 0011845-64.2023.5.15.0039
Ilegitimidade ad causam do sindicato: inobservância dos requisitos do art. 896, a, b, c, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ad causam do sindicato
- Inobservância dos requisitos do art. 896, a, b, c, da CLT
- Apelo desfundamentado
- Óbice de natureza processual
- O óbice processual detectado inviabiliza o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, A, B, C, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Em análise das razões do recurso de revista (fls. 614/617), verifica-se que não merece reparos a decisão unipessoal, da lavra da Presidência do TST, no sentido de que ”o recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, pois não observadas as exigências do art. 896, ‘a’, ‘b’ e ‘c’,da CLT”. II. O óbice processual detectado inviabiliza o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator