TSTAg-AIRR 764-28.2017.5.08.0006
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice do art. 896, §1°-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice do art. 896, §1°-a, i, da CLT
- Recurso
- Transcendência
Ementa
AGRAVOS DOS EXECUTADOS (ANÁLISE CONJUNTA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSOS DESFUNDAMENTADOS (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade na qual denegado seguimento aos recursos de revista das partes, invocando, dentre outros argumentos, o óbice do artigo 896, §1°-A, I, da CLT. As partes, nos seus agravos de instrumento, não impugnam esse ponto da decisão de admissibilidade dos recursos de revista, limitando-se a reprisar os fundamentos articulados nas revistas e alegar que demonstraram a transcendência dos recursos, sem trazer um único argumento no sentido de rebater a aplicação do óbice do artigo 896, §1°-A, I, da CLT. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo os Agravantes manifestado insurgência específica contra a decisão que deveriam impugnar, os recursos estão desfundamentados (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório das medidas eleitas pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos e, constatada manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar às partes Agravantes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 22.331,80), o que perfaz o montante de R$ 1.116,59, a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Recurso; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência