TSTRR 1000222-73.2023.5.02.0612
Adicional de periculosidade: atividades desempenhadas com a utilização de motocicleta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Atividades desempenhadas com a utilização de motocicleta
- Pagamento devido
- Portaria n. 1.565/2014
Ementa
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM A UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO DEVIDO. PORTARIA N. 1.565/2014. EMPRESA QUE NÃO INTEGRA ROL DE CATEGORIAS BENEFICIADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade considerando que as atividades desempenhadas pelo autor se davam com o uso de motocicleta. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao concluir o julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (em 17/04/2026), firmou o entendimento segundo o qual o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo porquanto o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, assegurando o direito à parcela desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. 3. Nesse contexto, considerando que o TRT expressamente adotou a tese de que “a simples constatação de que o trabalhador utiliza motocicleta já acarreta a subsunção à norma legal (CLT, artigo 193, § 4º)”, torna-se ociosa a discussão envolvendo a validade e o âmbito de aplicação da Portaria n. 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. 4. No plano fático, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “na hipótese dos autos restou incontroverso a utilização de motocicleta para a prestação do serviço, o que pressupõe a utilização de motocicleta como ferramenta indispensável para o desempenho das atividades” bem como de ser “incontroverso que a motocicleta é utilizada como meio de locomoção para que o autor possa realizar o trabalho inerente à sua função, de técnico operacional”. Tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n. 126 do TST), por si só, autorizam o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator