TSTAg-AIRR 0011063-61.2025.5.03.0026
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, ao manter a sentença de piso, por seus próprios fundamentos, o Regional consentiu com o entendimento de que “os documentos de Id. 01fa1ba, dc40352 e 0c5ee93 demonstram que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços de instalações industriais com a 1ª reclamada”. Restou expressamente assinalado na decisão mantida ser “incontroverso que o reclamante, em virtude de tal contrato, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada”. Concluiu-se que “não obstante as razões postas pela 2ª reclamada, esta, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços”. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que ”o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 4. Tratando-se de empresa privada, desnecessária a configuração de “culpa in vigilando”, cuja análise fica restrita apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora