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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000365-69.2021.5.05.0611

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão e contradição não configuradas
  • Ente público”
  • O Município reclamado opõe embargos de declaração
  • Alega a existência de omissão e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 – A 2ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento do 2º reclamado no tocante aos temas “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional” e “responsabilidade subsidiária - ente público”. 2 - O Município reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão e contradição. 3 - Na decisão embargada, restaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram o desprovimento do agravo de instrumento do 2º reclamado quanto à “negativa de prestação jurisdicional”, ante a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, II, III e IV, da CLT e incidência da Súmula 422, I, do TST em relação à “responsabilidade subsidiária - ente público”, não se cogitando, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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