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Jurisprudências

TSTRRAg 1000634-94.2020.5.02.0422

Julgamento preferencial: custas processuais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Julgamento preferencial
  • Custas processuais
  • Recolhimento efetuado por uma das partes
  • Deserção afastada
  • SESI interposto recurso ordinário, as custas foram recolhidas
  • Prejudicialidade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. JULGAMENTO PREFERENCIAL. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EFETUADO POR UMA DAS PARTES. INEXIGIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO DA DESPESA PROCESSUAL PELA RECORRENTE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Na hipótese, restou incontroverso que, tendo a ré SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI interposto recurso ordinário, as custas foram recolhidas. 2. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se o fato de a recorrente não ter efetuado o recolhimento das custas processuais é suficiente a respaldar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que considerou o recurso ordinário deserto. 3. Em relação à matéria tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior o entendimento segundo o qual as custas processuais possuem natureza tributária, razão pela qual seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, salvo se houver acréscimo de condenação, o que não ocorre por ocasião da interposição de recurso ordinário. 4. O art. 789, § 1º, da CLT impõe tão somente que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, o que ocorreu no presente caso, já que a segunda ré efetuou o recolhimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da ré SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista da ré SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da ré SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento.

Indexação

Depósito / Diferença de Recolhimento; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Ente Público; Custas

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