TSTRRAg-RRAg 0000812-53.2022.5.17.0008
Horas extras: impugnação da petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Horas extras
- Impugnação da petição inicial
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia com beneficiário/segurado estranho à lide
- Desnecessidade de intimação para regularização
- Julgados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. O reclamante não apresenta argumentos aptos a desconstituir o despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Os arestos apresentados para demonstrar divergência jurisprudencial são inespecíficos, uma vez que abordam hipótese em que houve ausência de impugnação específica das alegações e dos pedidos iniciais. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA COM BENEFICIÁRIO/SEGURADO ESTRANHO À LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. Trata-se de perquirir sobre possibilidade de se conceder prazo para a regularização do seguro garantia judicial, na hipótese em que a parte apresenta apólice com o nome de beneficiário/segurado estranho à lide. No presente caso, a apólice prevê como segurado pessoa totalmente estranha à lide, possuindo nome, número de inscrição no CPF e endereço residencial diversos do autor. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale a não realização do depósito recursal. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ao julgar o ARE 1121633/GO, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Julgados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. 40 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador. A corroborar com este entendimento, o inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que sejam observados os requisitos mínimos, como um período de intervalo não inferior a trinta minutos em jornadas que excedam seis horas. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI, art. 7º da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos e excluir a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada indenizado. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator