TSTAg-AIRR 0000736-19.2021.5.11.0012
Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS EXPEDIENTES EXECUTÓRIOS EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E/OU DOS SEUS SÓCIOS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, infrutífera a execução pelos meios razoáveis de constrição patrimonial do devedor principal, como no caso, não é necessário o esgotamento dos expedientes executórios em face desse devedor principal e/ou dos seus sócios para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator