STJAgRg no HC 876.563
Homicídio qualificado tentado e feminicídio: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado e feminicídio
- Dosimetria
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
- Supressão de instância
- Quantum da exasperação da pena-base
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS CONSTATADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A diferença entre o concurso formal próprio e o impróprio está relacionada ao elemento subjetivo do agente, ou seja, à presença de desígnios autônomos ou únicos, respectivamente, para cada resultado.
3. No caso concreto, o agravante foi condenado a 58 anos de reclusão por três homicídios qualificados tentados e um feminicídio. As instâncias ordinárias aumentaram a reprimenda dos homicídios qualificados em 9 anos e 9 meses de reclusão pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais, e a Corte local expressamente afirmou que ficou devidamente comprovado que o apelante agiu com desígnios autônomos.
4. O critério usado pelas instâncias de origem - aumento em 2 anos e 5 meses de reclusão para cada vetorial negativa - não se revela manifestamente desarrazoado, não se verificando ilegalidade suficiente a reformar as circunstâncias judiciais. Para acolher a pretensão defensiva quanto ao concurso formal próprio, seria necessário desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via eleita.
5. A tese sobre a inidoneidade dos fundamentos usados para aumentar a pena-base do réu não foi previamente analisada pela Corte estadual no ato apontado como coator, razão pela qual não pode o STJ conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.