TSTRR 0010714-41.2024.5.03.0043
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Invalidade
- Indenização substitutiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FORMULADO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo RR - 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema nº 55), publicado no DEJT em 14/3/2025, firmou a tese de que “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. No caso concreto, consta do acórdão regional que a Reclamante formulou pedido de demissão em 22/04/2024. Na petição inicial, alegou que, à época da rescisão contratual, desconhecia o estado gravídico, juntando aos autos carteira de gestante, da qual se extrai data de concepção anterior ao desligamento. Consta, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03/06/2024, ocasião em que a autora postulou a nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestante. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão firmado pela Reclamante, embora realizado sem a indispensável assistência sindical, afastando a estabilidade provisória. Registra-se, ainda, que, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha revogado o art. 477, § 1º, da CLT — que previa a assistência sindical para pedidos de demissão de empregados com mais de um ano de serviço —, permanece plenamente vigente o art. 500 da CLT. Desse modo, o pedido de demissão do empregado detentor de estabilidade somente produz efeitos jurídicos válidos quando observada a formalidade prevista no art. 500 da CLT. No mesmo sentido, esta Corte tem decidido que o desconhecimento do estado gravídico, pela empregada ou pelo empregador, não afasta a garantia estabilitária nem dispensa a observância da formalidade prevista no art. 500 da CLT, cuja finalidade é justamente resguardar a higidez da manifestação de vontade do empregado detentor de estabilidade, assegurando que o pedido de demissão seja formulado de forma livre e consciente, sendo igualmente irrelevante a ausência de comunicação da gravidez à empresa. Portanto, o entendimento do Regional afronta a tese jurídica fixada no Tema nº 55, bem como contraria a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 244, I e III, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿estabilidade da gestante¿, conhecer do Recurso de Revista da Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 244, I e III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do pedido de demissão e o direito da Reclamante à estabilidade provisória gestacional, condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período de garantia no emprego, incluídos os salários e demais vantagens contratuais, desde a dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, bem como ao pagamento das parcelas correlatas previstas na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Ficam fixados honorários advocatícios em favor do patrono da Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas, pela Reclamada em R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que ora se arbitra para fins de condenação. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator