TSTAIRR 0001014-90.2023.5.07.0002
Justa causa: reversão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- Ônus da prova
- Validade da prova
- Sigilo das comunicações (art. 5º, x e XII, da CF)
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA PROVA. SIGILO DAS COMUNICAÇÕES (ART. 5º, X E XII, DA CF). ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A caracterização da justa causa exige prova cabal e robusta da conduta faltosa imputada ao empregado, não podendo remanescer dúvidas acerca do ato imputado, cujo ônus incumbe ao empregador, nos termos do art. 818 da CLT. Não se desincumbindo a reclamada desse ônus, e tendo o Tribunal Regional, soberano na valoração do conjunto fático-probatório, concluído pela insuficiência das imagens juntadas para comprovar a finalidade específica de divulgação de dados de terceiros, bem como reputado ilícita a prova consistente em postagens protegidas pelo direito fundamental ao sigilo das comunicações (art. 5º, XII, da CF) e pela legítima expectativa de privacidade do usuário, a revisão da conclusão regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora