TSTEDCiv-ROT 1001567-09.2019.5.02.0000
Omissão quanto ao descumprimento dos percentuais estabelecidos em medida liminar
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Por isso, é indevida a multa pretendida
- Natureza coletiva que não afasta a exigibilidade do art. 791-a da CLT
- Omissões não configuradas
- Não há omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO METRÔ. OMISSÃO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS EM MEDIDA LIMINAR. PEDIDO DE REVERSÃO DO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA. O acórdão embargado apenas afastou a aplicação da multa arbitrada à empresa requerente por não observância dos percentuais mínimos fixados em sede de decisão liminar, porém sem revertê-la ao sindicato profissional, como pedido no recurso ordinário. Ocorre que, conquanto a paralisação parcial de um só dia das atividades essenciais de transporte coletivo seja meramente política, o sindicato obreiro não era o único responsável por manter os empregados da categoria que representa em seus postos de trabalho, na forma da lei de greve, tendo havido a execução pela empresa de plano de contingenciamento visando mitigar os prejuízos à população. Por isso, é indevida a multa pretendida. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESCONTO DO DSR CORRESPONDENTE AO ÚNICO DIA DE PARALISAÇÃO. A decisão embargada deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente o dissídio coletivo de greve instaurado nestes autos e declarar a abusividade da greve ocorrida durante 24 horas no dia 14 de junho do ano de 2019, em razão da motivação estritamente política, autorizando, consequentemente, o desconto do único dia parado dos empregados que participaram do movimento paredista. Contudo, é natural que o deferimento do desconto a título de falta ou horas não trabalhadas no dia de paralisação repercuta proporcionalmente no respectivo descanso semanal remunerado. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO E DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NATUREZA COLETIVA QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, era cristalizado na jurisprudência desta c. Corte Superior o entendimento de que não cabiam honorários de sucumbência nos dissídios coletivos, uma vez que o sindicato não atuaria como legitimado extraordinário, mas apenas ordinário, não sendo aplicado o teor da Súmula 219, item III, do TST. Todavia, com a chamada Lei da Reforma Trabalhista, fixou-se a regra prevista no art. 791-A da CLT, segundo a qual são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, os honorários de sucumbência, sem excepcionar as ações coletivas, conforme concluiu esta c. SDC, por maioria, em 16/11/2020, no julgamento dos processos RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL ENTÃO RECORRIDO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. No caso, não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao reformar a decisão recorrida não deixou de analisar de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pela empresa então recorrente. O recurso ordinário da parte adversária foi provido, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que a motivação meramente política na deflagração da greve no transporte coletivo metroviário, serviço público considerado essencial, como forma de pressão contra a reforma da previdência, justificaria sua declaração de ilegalidade e abusividade, uma vez que a reforma do sistema previdenciário não envolve direitos trabalhistas e a empresa não possui qualquer ingerência sobre as mudanças eventualmente decorrentes da lei proposta pelo Governo Federal. Não há omissão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento tão-somente aos embargos de declaração opostos pelo Metrô, para, sanando as omissões indicadas, imprimir efeito modificativo ao julgado embargado, a fim de autorizar o desconto do DSR correspondente ao único dia parado e condenar o sindicato profissional ao recolhimento de 2% a título de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5%, ambos sobre o valor atualizado atribuído à causa na petição inicial, com fulcro nos artigos 789 e 791-A da CLT e 85 do CPC, facultando-se à parte interessada o direito de pedir à Receita Federal do Brasil a devolução do valor recolhido indevidamente à União mediante a GRU de pág. 667.