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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 331200-73.1999.5.02.0076

No que se refere à apontada nulidade quanto às (i) diferenças de verbas rescisórias

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Multa sobre o saldo do FGTS
  • Função acessória
  • Adicional de periculosidade
  • Que alega ter exercido suas funções em área de risco
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. No que se refere à apontada nulidade quanto às (i) diferenças de verbas rescisórias – multa de 40% sobre o saldo do FGTS (programa de incentivo à aposentadoria vs. programa de desligamento voluntário) restou assentado no acórdão do Tribunal Regional que o reclamante aderiu ao PDV e que, em razão disso, não teria direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS; no tocante à (ii) função acessória, consta da decisão do Tribunal de origem que o uso do veículo da empresa estava mais relacionado com as funções de chefia (engenharia e planejamento), e não com uma função acessória de motorista, conforme alegado; quanto ao (iii) adicional de periculosidade, o Tribunal assentou sua decisão na prova pericial de que o reclamante não estava exposto a condições de risco, pois suas atividades eram predominantemente administrativas; e, por fim (iv) afasta à indicada omissão quanto à interpretação dada as Súmulas 361 e 364 do TST, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada na decisão apresentada. 2. Nesse passo, observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte, restando ileso aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula 459/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA SOBRE O SALDO DO FGTS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das referidas diferenças , tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho não decorreu da aposentadoria do reclamante, mas da " adesão pelo autor ao programa de desligamento voluntário (ID. e22e2e1, fls. 461/463) sem previsão de pagamento de aviso prévio e de multa de 40% do FGTS e não houve alegação de vicio de consentimento quanto à adesão ". Nesse passo, para se acatar as alegações expostas pelo reclamante em sentido oposto ao consignando no acórdão do Tribunal Regional, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório existente (Súmula 126/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FUNÇÃO ACESSÓRIA. É inespecífico julgado que não trata da questão sob o enfoque de que o uso do veículo estava relacionado às funções principais do reclamante (chefe de departamento de engenharia e planejamento), e não a uma função acessória de motorista, argumento utilizado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de adicional de periculosidade, fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu que o reclamante " não se ativou em condições de periculosidade, conforme o Decreto nº 93.412, de 14/10/1986 (ID. 8eeb17f, fl. 789) ", esclarecendo ainda que " segundo o gerente da ré e o paradigma, o reclamante não tinha contato com energia elétrica, não ficava exposto habitualmente, nem ingressava de forma intermitente e habitual em área de risco (ID. 8eeb17f) ". Dessa forma, para que se chegue a uma conclusão diversa da expressa no acórdão regional, conforme defendido pelo reclamante — que alega ter exercido suas funções em área de risco — seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, em conformidade com a Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa de 40% do FGTS; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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