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Jurisprudências

TSTRR 995-98.2012.5.09.0007

I –recurso de revista do ministério público do trabalho da 9ª região

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL –CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões de recurso de revista, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. O trecho indicado pela parte não atende ao pressuposto legal, pois não permite delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate. 3. Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO POR TELEVISÃO BANDEIRANTES DO PARANÁ LTDA. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região, resta prejudicado o processamento do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região; e, b) declarar prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte ré.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado

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