STJAgRg no AREsp 2.930.382
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Provas suficientes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Provas suficientes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
2. O agravante foi condenado à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na palavra da vítima e demais provas produzidas nos autos, consideradas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Defesa, mantendo a sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, aliada a outras provas, e se a aplicação da continuidade delitiva foi adequada.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
6. A aplicação da continuidade delitiva foi considerada adequada, tendo em vista os abusos ocorridos por inúmeras vezes durante o ano de 2018, conforme relato da vítima e provas dos autos.
7. O recurso especial não se destina à reapreciação de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação.
2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 226, II; CPP, arts. 619, 155, 156; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.956.278/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Tese
1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui elevado valor probante e é suficiente para a condenação.
2. A aplicação da continuidade delitiva é adequada quando os abusos ocorrem por longo período de tempo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.