TSTROT 0016361-86.2024.5.16.0000
Nulidade do acórdão recorrido: inobservância do prazo mínimo de cinco dias entre a intimação do ente público e a data de julgamento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão recorrido
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE CINCO DIAS ENTRE A INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E A DATA DE JULGAMENTO. 1. O art. 935, “caput”, do CPC prevê que “Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte”. 2. A publicação da pauta, nesse contexto, tem como pressuposto a efetiva intimação das partes interessadas no seu julgamento, de modo a possibilitar o exercício do contraditório, influenciando no convencimento dos magistrados, mediante apresentação de memoriais ou sustentação oral, sob pena de nulidade por restrição ao direito de defesa. 3. Por seu turno, em relação à Fazenda Pública, o art. 183, § 1º, do CPC exige intimação pessoal “para todas as manifestações processuais”, de modo que insuficiente a mera publicação da pauta de julgamento no Diário Eletrônico. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, o art. 5º, “caput” e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece intimação via sistema, em portal próprio, considerada pessoal para todos os efeitos legais. 4. Nessa hipótese, conforme parágrafos primeiro e terceiro do mesmo dispositivo, considera-se realizada a intimação “no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação”, observado o prazo máximo de 10 dias corridos contados da data de envio da intimação, “sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo”. 5. No caso concreto, do exame dos expedientes processuais no sistema PJe, verifica-se que o Estado do Maranhão foi intimado via sistema acerca da inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão virtual iniciada em 13.2.2025 e encerrada em 20.2.2025. Ocorre que, conforme registrado no próprio sistema, a efetiva data de ciência somente ocorreu em 13.2.2025, momento em que já havia iniciado o julgamento virtual, não sendo mais possível ao Ente Público destacar o processo para sustentação oral em sessão presencial. 6. A hipótese atrai a constatação de efetiva nulidade do acórdão recorrido, ante o patente prejuízo ao Ente Público, tolhido da possibilidade de influenciar no julgamento do julgamento, do que se impõe a repetição do ato processual. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos ao Regional para novo julgamento da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, por restrição ao direito de defesa, em razão da inobservância do prazo de antecedência entre a intimação do Ente Público e o início da sessão de julgamento. Por consequência, determina-se o retorno dos autos à Corte Regional, para novo julgamento da demanda, observada a intimação pessoal do Ente Público no prazo do art. 935, ¿caput¿, do CPC. Sem custas e honorários, por ora, em razão da natureza interlocutória da decisão. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora