TSTRRAg 58-57.2013.5.09.0006
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Obrigação de Fazer
- Administrador de Espaço Físico que Agrega Vários Empregadores
- Cabimento
- Condições da ação
- Legitimidade passiva ad causam
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso quanto ao tema " Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Administrador de Espaço Físico que Agrega Vários Empregadores. Espaço para Amamentação em Shopping Center " em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegada nulidade processual, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO O recurso de revista não alcança conhecimento no tópico, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como se observa das razões de recurso de revista, quanto ao tema em debate, a parte Recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 3. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO Incide na espécie a denominada "Teoria da Asserção", mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. No caso, a indicação da ora Recorrente como responsável pelo cumprimento da obrigação objeto da pretensão deduzida na petição inicial, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. Nesse contexto, incólumes os arts. 267, VI, 295, II, e 301, X, do CPC. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADOR DE ESPAÇO FÍSICO QUE AGREGA VÁRIOS EMPREGADORES. ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO EM SHOPPING CENTER. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo a observância, pela Reclamada ( shopping center ), da obrigação de fazer, consistente no cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT. II. Inicialmente, registre-se que, por ocasião do julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15.10.2021), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, " como responsável pelas áreas de uso comum ", compete ao shopping center " assegurar, diretamente ou por outros meios, ‘ocal apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação", atendendo ao escopo do art. 227 da CF ". III. Todavia, tal decisão foi reformada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1499584/PB. Ao julgar o referido recurso, o Exmo. Ministro Dias Toffoli deu-lhe provimento, para " julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública ", por entender " não ser possível estender ao reclamado e ora recorrente Condomínio do Partage Shopping Campina Grande, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com a qual a empregada mantém vínculo trabalhista ". IV. Registre-se, ainda, a existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro, que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas, a estabelecer local para amamentação em benefício delas. V. Nesse contexto, a decisão regional em que se manteve a determinação de que a Reclamada observasse o cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, enseja imposição não prevista em lei, o que configura ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. V I. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista no tópico em debate. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CRYSTAL ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADOR DE ESPAÇO FÍSICO QUE AGREGA VÁRIOS EMPREGADORES. ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo a observância, pela Reclamada ( shopping center ), da obrigação de fazer, consistente no cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT. II. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que viola os princípios da separação dos Poderes e da legalidade (CF/1988, arts. 2º e 5º, II) interpretação judicial que estende norma trabalhista para obrigar terceiro, que não tem vínculo trabalhista direto com empregadas, a estabelecer local para amamentação em benefício delas (ARE 1499584, ARE 1517452 e ARE 1.527.016). III. No presente caso, a Corte Regional manteve a determinação de que a Reclamada ( shopping center ) observasse o cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT. IV. Tal decisão enseja imposição não prevista em lei, o que configura ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) deixar de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC;(b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito (b.1) negar-lhe provimento em relação aos temas "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO" e "CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM" e (b.2) dar-lhe provimento em relação ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADOR DE ESPAÇO FÍSICO QUE AGREGA VÁRIOS EMPREGADORES. ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO EM SHOPPING CENTER", determinando o processamento do recurso de revista no tópico.(c) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRADOR DE ESPAÇO FÍSICO QUE AGREGA VÁRIOS EMPREGADORES. ESPAÇO PARA AMAMENTAÇÃO EM SHOPPING CENTER. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL", por violação do art. 5º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação; Ação Civil Pública