TSTAg-RRAg 10067-75.2018.5.15.0058
Multa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Horas in Itinere
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
- Divisor
- Integração ao Salário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , multa por litigância de má-fé , adicional noturno em prorrogação e turnos ininterruptos de revezamento , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 1º, § 1º, da IN 40/16 e das Súmulas 126, 297 e 333, todas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.393,69 (quatro mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Divisor; Integração ao Salário; Penalidades Processuais; Prorrogação do Horário Noturno