TSTAIRR 0000308-06.2022.5.22.0106
Competência da justiça do trabalho: requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO RELATIVAS À SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, descumprindo o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) Julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência, II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho