TSTRR 677-19.2014.5.17.0009
Índice de correção monetária e juros de mora
- Direito do Trabalho
- Índice de correção monetária e juros de mora
- Adicional de Periculosidade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, o que não foi observado no presente caso, em que a Oitava Turma manteve a determinação de incidência da taxa SELIC a partir da citação. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) a fim de conhecer do recurso de revista da executada por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa por ED Protelatórios