TSTRR 405-39.2017.5.10.0001
Enquadramento na categoria profissional dos financiários
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria profissional dos financiários
- Empregado de loja de departamentos
- Empregado de lojas de departamento
- Indenização por Dano Moral
- Enquadramento
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada contrariedade à tese jurídica vinculante firmada no IRR nº 179, dá-se provimento ao Agravo e, de imediato, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS – EMPREGADO DE LOJAS DE DEPARTAMENTO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A teor da tese jurídica de observância obrigatória firmada no IRR nº 179, " os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários. " Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 17 da Lei nº 4.595/64 e contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos decorrentes do enquadramento da empregada na categoria profissional dos financiários.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Enquadramento