STJAREsp 2.153.355
Alegada contrariedade ao inciso xl do artigo 5º da constituição federal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Questão afeita à competência do supremo tribunal federal
- Revogação do § 2º, inciso
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INCISO XL DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DO § 2º, INCISO
I. DESLOCAMENTO DE TIPICIDADE PARA O § 2º-A, INCISO I, AO ART. 157, DO CP. INEXISTÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente alega violação a norma constitucional, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Aplicação da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, incluída pela Lei n.º 13.654/18. Alegação de ofensa aos artigos 70 e 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão diz respeito à aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, após a alteração legislativa.
5. Definir se há concurso material ou formal entre os crimes de roubo e extorsão, ou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre ambos.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ entende que a Lei n. 13.654/2018 não revogou a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, mas que apenas deslocou a tipificação da hipótese, representando hipótese de continuidade normativo-típica.
7. O concurso material entre roubo e extorsão há de ser mantido, pois os delitos foram praticados em momentos distintos e com desígnios autônomos, não sendo possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal.
8. A ausência de indicação do dispositivo legal para a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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