TSTRR-RR 1001222-11.2023.5.02.0030
Empregados aposentados do banespa: participação nos lucros e resultados
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Empregados aposentados do banespa
- Participação nos lucros e resultados
- Previsão em norma coletiva de pagamento apenas aos empregados ativos
- Validade
- Julgamento pelo supremo tribunal federal do ARE 1121633
- Prevalência da norma coletiva
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS AOS EMPREGADOS ATIVOS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados aposentados. Registrou que “a norma coletiva que estabeleceu o pagamento da PLR, o fez apenas em relação aos empregados da ativa”. 2. Esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 22/08/2025, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a PLR concedida pelo Banco Reclamado substituiu a gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa a seus empregados, os quais, em razão do regulamento vigente à época da admissão e do direito adquirido, fazem jus ao percebimento da parcela na aposentadoria. 5. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. 6. Dessa forma, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); e, II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator