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Jurisprudências

TSTRR 1001074-93.2022.5.02.0463

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Prestação de serviços para diversas empresas
  • Atos processuais
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços em razão da prestação de serviços de forma simultânea detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que os tomadores de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação, mesmo quando o trabalho se dá em proveito de todos eles de forma concomitante. Como no caso ora em análise não foi possível delimitar o tempo em que o empregado estava à disposição de cada um dos tomadores de serviço, ante a simultaneidade da prestação, é forçoso concluir que a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços deve ser estabelecida observando o período em que estava em vigência o contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e cada reclamada tomadora de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "cerceamento de defesa"; II) reconhecer a transcendência política no tema ¿responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços¿, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária das reclamadas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e BARCELONA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A pelo pagamento de todas as verbas deferidas, considerando o período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora do serviço e as empresas tomadoras de serviços. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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