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Jurisprudências

TSTAIRR 1000355-80.2022.5.02.0441

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada (verdam eireli – me)

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Acordo e convenção coletivos de trabalho
  • Reenquadramento sindical
  • Responsabilização subsidiária

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VERDAM EIRELI – ME). ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO. REENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou as convenções coletivas constantes nos autos aplicáveis ao caso, conforme prova documental carreada. Assim, entendimento diverso quanto à norma coletiva a qual a primeira reclamada está submetida ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SANTOS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Município de Santos e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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